Efeito das petições heterotópicas: não-conhecimento

Ceres Linck dos Santos, Advogada, diretora da AGADIE, Especialista em Direito Imobiliário pela Unisinos/RS, Mestranda em Direito pela PUC/SP

A pressa no dia-a-dia da advocacia e os recursos dos softwares permitem-nos o "copiar-colar" que muitas vezes salvam horas de trabalho.

Mas esse procedimento deve ser utilizado com muito cuidado; sobretudo, nos recursos.

Nos recursos de apelação, ao par do princípio tantum devolutum quantum appellatum insculpido no art. 515 do CPC[1], o advogados normalmente repetem as razões da inicial ou da contestação. Isto porque, como ensina MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO[2], "tratando-se de apelação total, o tribunal encontra-se exatamente na mesma posição em que se encontrava o juiz quando preferiu a sentença, tudo que ele poderia nela decidir o tribunal pode na apelação".

Aliás, o art. 516 do CPC[3], mesmo com suas pertinentes críticas[4], complementa o art. 515, justificando que o advogado arrazoe questões que não foram sopesadas na sentença, pois, como diz JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA[5] em comento ao art. 516, "o dispositivo só pode aludir às questões que, anteriores embora à sentença, porventura não hajam sido decididas pelo juiz: por não terem sido decididas, não poderia ter constituído objeto de agravo, já que, inexistindo decisão, era inconcebível que se interpusesse recurso". Então, aqui, vale o "copiar-colar".

Contudo, o método da recópia é controvertido. THEOTÔNIO NEGRÃO [6] menciona a existência de duas correntes, cujas ementas abaixo bem representam a desinteligência:

"O CPC (arts 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. (STJ - 1ªT., REsp 359.080, re. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provmento, v.u., DJU 4.3.02, p.213)".

"A reprodução na apelação das razões articuladas na defesa não acarreta a inadmissibilidade do recurso, especialmente quando as alegações são suficientes à demonstração do interesse da parte pela reforma da sentença. (STJ-4ªT., REsp 512.969, rel. Min. Barros Monteiro, j. 14.6.05, deram provimento, v.u., DJU 19.09.05, p.329)".

Percebe-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência consentem que a mera reprodução não é a melhor técnica, mas, em se tratando especificamente de recurso de apelação, convergem para sua admissão. Diz BARBOSA MOREIRA[7]:

"As razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver o apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Se o apelante suscita, em sendo possível (art.517), novas questões de fato, cabe-lhe demonstrar que a decisão apelada se revela injusta à luz dos elementos agora trazidos aos autos, conquanto pudesse estar em harmonia com o material que o juiz a quo apreciou. Fora desse caso particular, admite-se que esteja satisfeito o requisito da fundamentação se o apelante se reporta, sem reproduzi-los por extenso, aos argumentos utilizados em ato postulatório do procedimento de primeiro grau" (grifos nossos).

Neste sentido, eis a seguinte decisão do STJ:

"A repetição ou a reiteração de argumentos anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe desaconselhável, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da decisão recorrida". (REsp 536581/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 10/02/2004 p. 252)


No âmbito do TJRS, encontramos julgados que primam pela necessidade de enfrentamento das razões sentenciais, sob pena de não-conhecimento, inclusive das apelações [8].

Não são raras as vezes que os advogados sucumbem no juízo de conhecimento dos recursos, justamente pela falta de apontamento das incoerências específicas dos fundamentos da decisão. Como solução, aconselha-se imprimir uma cópia da decisão e riscá-la sistematicamente: sublinhar os pontos principais e numerar tópicos que deve atacar. Em decisão denegatória de REsp ou RE, isto é um "santo remédio" porque nas decisões dos vice-presidentes, normalmente, há diversos fundamentos. Olvidando de atacar um só, está o recurso fadado à aplicação da Súmula 283 do STF [9], consagrado analogicamente pelo STJ [10].


É necessário chamar atenção de forma objetiva para os fundamentos que levaram àquela decisão, porque a tendência do advogado é repisar nas razões do direito que quer ver prolatado e, não, desconstituir as razões pelas quais ele não foi deferido. Então, é necessário dedicação para, primeiro, desconstituir os fundamentos e, depois, convencer com novos fundamentos. O método cartesiano é extremamente útil na elaboração de um recurso. As regras gerais [11] do método discursivo são plenamente aplicáveis ao trabalho do advogado, pois este lida com o mesmo problema da lógica retratado por René Descartes [12], quando dizia: "... quanto à lógica, seus silogismos e a maior parte de seus outros preceitos servem mais para explicar aos outros as coisas já conhecidas ou mesmo, como a arte de Lullo, para falar sem formar juízo daquelas que são ignoradas do que para aprendê-las. Embora ela contenha de fato uma porção de preceitos muito verdadeiros e muito bons, há, contudo, tantos outros misturados no meio que são nocivos ou supérfluos, que é quase tão difícil separá-los quanto tirar uma Diana ou uma Minerva de um bloco de mármore que nem sequer está esboçado".


Em se tratando de recurso de agravo de instrumento, não se aplicam as regras do art. 515 e 516, do CPC, obviamente. Vejam que, na apelação, o art.514, inciso II, do CPC, exige a explanação dos "fundamentos de fato e de direito". O Des. Luiz Felipe Silveira Difini, exarou o seguinte entendimento[13]: "De início, observo que o recurso de apelação está sujeito ao princípio processual da regularidade formal, e, para que preencha esse pressuposto, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, acompanhada das razões de inconformidade (fundamentos de fato e de direito) e do pedido de nova decisão, dirigido ao juízo ad quem, competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um desses requisitos, exigidos pela norma processual (art. 514, incisos I a III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do apelo. Nessa perspectiva, a parte deve fundamentar o seu recurso, trazendo a conhecimento do competente órgão julgador as razões de sua irresignação (quanto ao decisum). Não pode, simplesmente, transcrever ipsis verbis o arrazoado já esposado na contestação, deixando de contrapor os termos da sentença, como se verifica no caso dos autos, no tocante à progressividade das alíquotas do ITCD".

Já no agravo, o art.524, inciso II, do CPC, exige "as razões do pedido de reforma da decisão". Diversos tribunais têm interpretado essa última como requisito de insurgência específica à decisão agravada, ou seja, é necessário enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada. A mera argumentação dissociada da lógica exarada na decisão judicial leva, fatalmente, ao não conhecimento do recurso. Em primoroso voto[14], o Des. Tasso Caubi Soares Delabary destaca a omissão do recorrente e o objetivo do agravo:


"... a irresignação da agravante limitou-se a reproduzir os termos de peça processual já apresentada na origem, deixando de infirmar a decisão combatida. Ou seja, nada fez a recorrente senão trazer em repetição as razões já anteriormente apresentadas.

Dessa forma, resta manifesta a ausência de motivos do inconformismo da recorrente, sendo inviável o exame da 'pretensão' recursal deduzida em razão da ausência de impugnação específica dos termos da decisão judicial. Para sucesso do recurso, cumpria-lhe demonstrar fundamentadamente que a decisão proferida na origem está em desconformidade com a legislação específica ou a orientação das Cortes.

E o recurso de agravo de instrumento contra a decisão judicial visa, à evidência e por excelência, corrigir ou possibilitar a correção, se for o caso, do error in procedendoe/ou error in iudicando lançados pelo decisor singular.

A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da decisão objurgada.

...

Em seus fundamentos, o ínclito Ministro PAULO MEDINA, citando lições dos renomados juristas José Frederico Marques e Francesco Carnelutti, foi bastante pragmático em afirmar a necessidade de ataque específico da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera repetição de razões anteriormente expostas.

Do corpo do julgamento alhures mencionado consta, verbis:

'(...)

Cediço que a provocação de novo julgamento exige condições específicas para o funcionamento suplementar da máquina judiciária.

A viabilidade dos recursos não prescinde da motivação do pedido de novo julgamento, ou seja, que o recorrente apresente os motivos pelos quais a decisão recorrida merece reforma, para satisfazer o requisito da regularidade formal.

A respeito, é o escólio de José Frederico Marques:

'O recorrente precisa motivar o pedido de novo exame da questão decidida. É o que se infere da sistemática do procedimento recursal. Explícita é essa exigência em todos os recursos, para que assim se delimite, em cada um, o respectivo objeto. Como se procura, com o recurso, um reexame da questão decidida, o pedido em que se externa a interposição 'deve ser determinado em todos os seus elementos', tal como na instauração do Juízo de primeiro grau, cumprindo ainda observar que na exposição dos fatos justificativos do recurso, deve ser indicada a decisão impugnada. Recurso interposto sem motivação é pedido inepto. Impossível, por isso, admitir-se a instauração de procedimento recursal quando o pedido de reexame, por não vir fundamentado, apresenta tal deficiência. Ensina Carnelutti que é característica formal do pedido de recurso a motivação adequada, 'que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da decisão recorrida'.' (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, Forense, Rio de Janeiro, p. 76/77).

Com efeito, deixou a parte Agravante de infirmar a decisão agravada, razão pela qual incide, na espécie, o óbice do princípio insculpido da Súmula nº 182/STJ.

Friso que infirmar significa 'enfraquecer, tirar a força, a autoridade, a eficácia de', ou mais especificamente 'retirar a força de (um ato jurídico) ou declará(-lo) nulo ou inválido' (in, dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa multiusuário 1.0)".

Em outro julgado[15], o Des. Tasso Caubi Soares Delabary ratifica este pressuposto recursal:

"Entrementes, diante da análise do mérito, melhor sorte não favorece à recorrente, conquanto os fundamentos da inconformidade apresentadas no presente agravo são flagrantemente dissociadas da decisão recorrida.

No ponto, consoante visto da breve exposição alhures, os fundamentos de fato e de direito alinhados nas presentes razões recursais estão manifestamente dissociadas da situação tratada nos autos.

Isso porque a decisão combatida cingiu-se a instituir usufruto sobre bem imóvel para satisfação integral do débito em favor dos exequentes da ação em primeiro grau, ao passo que a pretensão recursal é manifestamente dissonante.

As razões recursais trazidas no presente agravo descambam para alegações outras manifestamente diversas do decisum recorrido e em referência a outro recurso que interpôs, sem contrapor-se, em mínima passagem sequer, sobre o usufruto instituído pela decisão do juízo de origem. A exposição das razões vertidas em nada atacaram os termos da decisão da magistrada condutora do processo de instituição do usufruto de bem imóvel em favor da parte contrária, cingindo-se a agravante a repetir idênticos argumentos que apresentou por ocasião da interposição de outro recurso. Mais nada. Portanto, há evidente descompasso entre o decidido e o requerido nas presentes razões.

Logo, a peça recursal é absolutamente heterotópica, razão pela qual, não impugnando específica e fundamentadamente as razões da magistrada da origem que instituiu o usufruto do imóvel, não merece conhecimento".

Inconcussa é a necessidade de enfrentamento argumentativo da decisão que se pretende modificar, evitando-se o que o ilustre Julgador denominou de petição heterotópica.


Acerca da terminologia, heterotópico, segundo HOUAISS,[16] é o que apresenta heterotopia, que, por sua vez, significa "posicionamento ou localização diversa da habitual". O prefixo grego héteros significa "diferente, outro, irregular". Já o elemento pospositivo -tópico advém do grego topikós, que é "relativo ao lugar". Assim, a expressão petição heterotópica empregada no acórdão refere-se à manifestação escrita cujos argumentos são inadequadamente expostos.

Por derradeiro, convém assinalar que, identificada a inadequação pela parte ex adversa, cumpre ao advogado apontar esse aspecto em preliminar de contrarrazões, que constitui motivo de não conhecimento do recurso.


NOTAS DE RODAPÉ:

[1] Art.515. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

[2] Comentários ao código de processo civil. Vol; 7. Do processo de conhecimento. Arts. 496 a 565. Coord. Ovídio A. Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001. p.141.

[3] Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

[4] A redação anterior da norma era: Art.516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, saldo as impugnáveis por agravo de instrumento". As críticas resultaram na supressão da expressão "final", bem como da expressão "salvo as impugnáveis por agrado de instrumento". Mas persistiu a expressão questões, que, segundo MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, (Ob. cit., p.138) É IMPRÓPRIA. Diz ele: "Primeiro, não se impugna questão, mas sim a decisão da questão".

[5] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts.476 a 565. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p.422.

[6] CPC e legislação processual em vigor. 39ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2007. Nota 10 ao art. 514. p.663/664.

[7] Ob cit., p.400.

[8] Neste sentido:

"APELAÇÃO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ITCD. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. I. Não se conhece de apelação cujas razões, em parte, limitam-se a transcrever ipsis verbis o arrazoado esposado na contestação. Precedentes do STJ e desta Corte. II. Os juros moratórios são devidos na forma do art. 161, § 1º do CTN, no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA". (Apelação Cível Nº 70023273519, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 23/04/2008)

[9] SÚMULA Nº 283: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.

[10] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. (...)

3. O conhecimento do recurso especial depende do ataque específico a todos os fundamentos lançados no acórdão recorrido, de forma que não permaneçam incontroversas teses capazes de manter o provimento da origem subsistente. Incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia.

(...) (REsp 1121605/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010)

[11] Prega René Descartes as seguintes etapas do método de construção da razão (Discurso do método. São Paulo: Escala Educacional, 2006. p. 21):

"Como a grande quantidade de leis fornece muitas vezes justificativas aos vícios, de forma que um Estado é bem melhor dirigido quando, apesar de possuir muito poucas delas, são estritamente cumpridas. Em lugar, portanto, desse grande número de preceitos de que se compõe a lógica, julguei que me seriam suficientes os quatro seguintes, desde que tomasse a firme e inalterável resolução de não deixar uma só vez de observá-los.

O primeiro era o de nunca aceitar alguma coisa como verdadeira que eu não conhecesse evidentemente como tal, ou seja, de evitar cuidadosamente a precipitação e a prevenção e de nada mais incluir em meus juízos que não se apresentasse tão clara a distintamente a meu espírito, que eu não tivesse motivo algum de duvidar dele.

O segundo, o de dividir cada uma das dificuldades que eu analisasse em tantas parcelas quantas fossem possíveis e necessárias, a fim de melhor resolve-las.

O terceiro, o de conduzir por ordem meus pensamentos, começando pelos objetos mais simples e mais fáceis de conhecer, para elevar-me, pouco a pouco, como que por degraus, até o conhecimento dos mais compostos e presumindo até mesmo uma ordem entre aqueles que não precedem naturalmente uns aos outros.

E o último, o de elaborar em toda parte enumerações tão completas e revisões tão gerais, que eu tivesse a certeza de nada omitir".

[12] Ob. Cit., p.20.

[13] No acórdão ementado na nota de rodapé n. 8.

[14] Agravo de Instrumento Nº 70036327260, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 21/07/2010.

[15] "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. Não merece conhecimento o recurso cujos fundamentos mostram-se flagrantemente dissociados da decisão atacada. Peça recursal heterotópica. Precedentes jurisprudenciais. À UNANIMIDADE. NÃO CONHECERAM DO RECURSO". (Agravo de Instrumento Nº 70036356103, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 21/07/2010)

[16] Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p.1524.