Atestado, certidão e declaração

José Euclésio dos Santos, Advogado, diretor da AGADIE, vice-presidente do CMDUA de Porto Alegre

Em virtude da semelhança existente entre estes três tipos de documentos, visando facilitar o entendimento de seus diferentes usos e evitar confusões comumente afins, apresentaremos a distinção dos mesmos e implicações penais:

I. ATESTADO

Conforme lição de José Náufel (in Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 9ª ed. Editora Forense), atestado é:

"Declaração escrita por alguém, em razão do cargo, ofício ou função, para afirmar a existência ou verdade de um fato, circunstância ou estado, constituindo um documento, para o que vai assinado pelo declarante. Exs.: atestado médico, atestado de vacina, atestado de bons antecedentes, atestado de boa conduta, atestado de idoneidade moral etc."

Portanto, é um documento firmado por escrito, por servidor ou profissional em razão do cargo que ocupa ou função que exerce, no qual ele declara um fato existente, do qual tem conhecimento. Tal atestado dirige-se a determinadas pessoas, mesmo que não haja registro formal.

Suas partes componentes são:

1. Título (a palavra ATESTADO) sobre o texto.

2. Texto constante de um parágrafo ou mais, indicando a quem se refere, o número de matrícula e a lotação (caso seja servidor), e a matéria do Atestado.

3. Local e data, por extenso.

4. Assinatura, nome e cargo da chefia que expede o Atestado.

II. CERTIDÃO

Também José Náufel (ibidem) conceitua certidão:

"Reprodução por escrito e autenticada, feita por escrivão, oficial do registro público ou outra pessoa que para isso tenha competência ex lege , de peças dos autos, livros, instrumentos, documentos e atos escritos congêneres, constantes de suas notas e em razão de seu ofício, É também o documento autêntico fornecido pelas pessoas acima mencionadas, de atos ou fatos de que tenha conhecimento e certeza em decorrência do ofício, por obrigação legal e de que dá fé."

Então, é a afirmação feita por escrito por pessoa que tenha competência para declarar conferida por lei, objetivando comprovar ato ou assentamento constante de processo, livro ou documento que se encontre em repartições públicas. Costumeiramente, vê-se documentos expedidos por empresas privadas intituladas de Certidão, p.ex., certidão negativa de débitos condominiais, quando a melhor técnica indica que deveria ser uma Declaração.

A Certidão pode ser de inteiro teor ou transcrição integral, também chamada traslado, ou resumidas, desde que exprimam fielmente o conteúdo do original. Ainda, temos a certidão parcial, que somente sintetiza parte do escrito original. Por fim, temos a certidão negativa, que tem por fim certificar a inexistência do ato, fato ou estado, apontado pelo requerente. É aquela pela qual se faz uma negação, depois de consultar os respectivos livros de notas.

A Certidão difere do Atestado e da Declaração por comprovar fatos ou atos permanentes; enquanto os últimos dizem respeito a fatos e atos transitórios.

Importante destacar que Certidões autenticadas têm o mesmo valor probatório do original e serve de prova de ato jurídico.

Seu fornecimento gratuito por parte da repartição pública é dever constitucional (CF/88, art. 5º, XXXIV, 'b').

Suas partes componentes são:

1. Título (a palavra CERTIDÃO) sobre o texto, com numeração à esquerda, caso o conteúdo seja múltiplo.

2. Texto, com o teor da Certidão.

3. Local e data, por extenso.

4. Assinaturas: do datilógrafo ou digitador da Certidão e do funcionário que a confere, confirmadas pelo visto da chefia maior.

III. DECLARAÇÃO

Por fim, José Náufel (ibidem) conceitua declaração:

"Ato ou efeito de declarar. Afirmação, escrita ou oral, que se faz acerca de um fato, ou para indicar a existência de um direito ou estado".

Declaração é a afirmação verbal ou escrita, declaratória da existência ou não de um direito ou de um fato em relação a algo ou alguém, não importando se é favorável ou não. É redigida da mesma forma que o Atestado.

É documento firmado por escrito, por servidor em razão do cargo que ocupa, ou função que exerce, declarando um fato existente, do qual tem conhecimento a favor de pessoas, mesmo que não haja registro formal.

Então, podemos dizer que a declaração de vontade é todo e qualquer meio, expresso ou tácito, pelo qual alguém manifesta ou declara sua vontade com o fim de produzir efeito jurídico. A Declaração expressa ou positiva pode ter a forma escrita ou verbal, ou ainda, por sinais ou outros meios inequívocos de manifestação do pensamento. A Declaração tácita depreende-se inequivocamente de ato, ou omissão do agente, que revela, embora de modo indireto, a sua vontade em relação a determinado objeto jurídico.

Como exemplos, temos a declaração de ausência, de crédito, de direitos, de falência, de guerra, de inconstitucionalidade, de sentença, etc.

IV. Penalidades

O Código Penal estabelece consequências a quem falsificar documentos públicos ou privados, dentre outros. O capítulo III (arts. 296 a 305) destina-se à tipificação da falsidade documental, bem como de certidões e atestados (art.301). Impende destacar que não só quem falsifica, mas quem faz uso do documento falso é punido na mesma proporção (art.304).