Retomada do imóvel rural pelos sucessores pode se dar ao fim do contrato de parceria 

Julgado do STJ  

A 3ª Turma do STJ julgou, em 05.12.2017, caso de retomada de imóvel objeto de contrato de arrendamento pedida pelos sucessores da arrendadora.

Em fevereiro de 2007, a proprietária firmou contrato de parceria agrícola com os arrendatários pelo prazo de 16 anos. Contudo, ela acabou falecendo em março do mesmo ano. Em setembro de 2007, os herdeiros notificaram os réus para que eles desocupassem o imóvel. 

A sentença de declarou extinto o contrato de parceria agrícola, fixando o prazo de 60 dias para que os réus desocupassem o imóvel. A reconvenção interposta pelos réus, pleiteando indenização foi extinta por carência de ação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a apelação dos réus, arredatários, para julgar procedente o pedido de indenização pelas benfeitorias, fixado no valor de R$ 466.466,20, reconhecendo, inclusive, direito de retenção.

De fato, constituiria enriquecimento sem causa que os arrendatários perdessem as benfeitorias (inclusive acessões) realizadas com base numa prospecção temporal de exercício da posse.

Na obrigação de restituição do enriquecimento sem causa, o que o direito pretende é remover o enriquecimento de uma pessoa, obtido sem razão justificativa, como ensina o Prof. Fernando Noronha, a partir da lição de Pereira Coelho (in ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA- Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos ' vol. 1 ' p. 1085 - 1122 ' Jun / 2011 DTR\2012\194).

No que tange à vigência do contrato de arrendamento, o TJMG entendeu que o contrato de parceria agrícola não pode vincular os herdeiros do parceiro proprietário, que não participaram da avença razão pela qual eles poderiam, desde logo, exercitar o direito de retomada,

Interposto recurso especial, a questão jurídica apontada à Corte Superior era a interpretação e aplicação doo artigo 23 do Decreto 59.566/66, o qual dispõe:

Art 23. Se por sucessão causa mortis o imóvel rural for partilhado entre vários herdeiros, qualquer deles poderá exercer o direito de retomada, de sua parte, com obediência aos preceitos deste Decreto; todavia é assegurado ao arrendatário o direito à renovação do contrato, quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada.

A 3ª Turma do STJ interpretou o citado art. 23 diferentemente do TJMG. Disse que o direito de retomada dos sucessores deve obedecer os preceitos do Decreto no 59.566/1966, que disciplina as hipóteses de retomada em seu artigo 22, § 2o:

Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra).

§ 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automàticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra).

§ 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra).

Logo, nas hipóteses de falecimento do titular de imóvel rural submetido a contrato de parceria agrícola, o exercício do direito de retomada pelos sucessores deverá ser realizado ao final do prazo contratual e não no momento da sucessão. Optando pela retomada, nos termos do Decreto 59.566/66, os herdeiros deverão proceder à notificação extrajudicial até seis meses antes do final do pacto.


Fonte:  REsp nº 1.459.668/MG - www.stj.jus.br